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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO IV – Dos Institutos Complementares · CAPÍTULO IV – Da Escrituração

Art. 1.181 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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