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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO IV – Dos Institutos Complementares · CAPÍTULO III – Dos Prepostos · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.170 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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