Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO IV – Dos Institutos Complementares · CAPÍTULO II – DO NOME EMPRESARIAL
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
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