Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO II – Da Representação
Art. 116 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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