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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO IV – Dos Institutos Complementares · CAPÍTULO I – Do Registro

Art. 1.154 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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