Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO III – Do Estabelecimento · CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.147 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos