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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO III – Do Estabelecimento · CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.145 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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