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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO XI – Da Sociedade Dependente de Autorização · Seção II – Da Sociedade Nacional

Art. 1.131 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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