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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO XI – Da Sociedade Dependente de Autorização · Seção II – Da Sociedade Nacional

Art. 1.126 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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