Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 109 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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