Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO V – Da Sociedade Anônima · Seção Única – Da Caracterização
Art. 1.089 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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