Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO IV – Da Sociedade Limitada · Seção VI – Do Aumento e da Redução do Capital
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
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