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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO IV – Da Sociedade Limitada · Seção V – Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.076 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019

I

Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022Vigênciarevogado

II pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022Vigência

III pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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