Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019
I
Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022Vigênciarevogado
II pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022Vigência
III pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.