Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO IV – Da Sociedade Limitada · Seção III – Da Administração
Art. 1.065 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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