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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO III – Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.051 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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