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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO II – Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1.043 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único Poderá fazê-lo quando:

I a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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