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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO II – Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1.041 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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