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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO I – Da Sociedade Simples · Seção VI – Da Dissolução

Art. 1.036 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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