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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO I – Da Sociedade Simples · Seção V – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I se o contrato dispuser diferentemente;

II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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