Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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