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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS

Art. 21 da Lei da Acessibilidade

Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

III à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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