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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS

Art. 21-A da Lei da Acessibilidade

Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

I etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

II identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

III fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

IV porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

Parágrafo único O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.

Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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