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Carreira Pública

Art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657/1942 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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