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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 6 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaMulheres com deficiência

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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