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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaCrianças com deficiência

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 7

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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