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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 5 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaIgualdade e não-discriminação

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 5

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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