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ANEXO · PARTE III – Disposições Gerais e Transitórias · CAPÍTULO XI – Disposições Transitórias · Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 80 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 80 A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia-Geral, os candidatos que receberem menor número de votos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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