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Carreira Pública

ANEXO · PARTE III – Disposições Gerais e Transitórias · CAPÍTULO XI – Disposições Transitórias · Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 81 Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado-Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia-Geral seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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