Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO · PARTE III – Disposições Gerais e Transitórias · CAPÍTULO XI – Disposições Transitórias · Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 79 Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada Estado-Membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Membros da Organização pelo menos trinta dias antes da Assembléia-Geral seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos