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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VI – Órgãos Competentes

Artigo 33 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 33 São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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