Artigo 32
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.
ANEXO · PARTE I – Deveres dos Estados e Direitos Protegidos · CAPÍTULO V – Deveres das Pessoas
Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo 32
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial