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Carreira Pública

Decreto nº 1.883/2021 (Curitiba/PR)

Estabelece procedimentos para aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, no âmbito do Município de Curitiba. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que foram conferidas pelos incisos IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-149100/2021; considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; considerando o disposto no artigo 191 e no inciso II do artigo 193 da NLLC, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de dois anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislação correlata até então vigente; considerando a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa; considerando que o artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não pode ser lido ou interpretado descontextualizado do princípio do planejamento, expressamente destacado no artigo 5º da NLLC; considerando a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC pelo Município; considerando a necessidade de orientação e capacitação dos servidores públicos municipais para adaptação às normas inseridas na da NLLC; considerando a necessidade de adequação do sistema de compras municipais à NLLC; considerando a necessidade de serem iniciadas as padronizações das minutas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres, nos termos do artigo 53, §5º, da NLLC; considerando que a Administração Pública Municipal possui todos os meios e normas necessários para licitar e contratar com amparo nas leis ainda vigentes, até dois anos da publicação da NLLC; considerando a necessidade de edição de regulamento para definir os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do artigo 20, §1º e §2º, da NLLC; considerando o Decreto Municipal nº 1.377, de 25 de agosto de 2021, que institui o grupo de estudos multidisciplinar em razão da NLLC, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba serão regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2001, até que sobrevenha Decreto Municipal que autorize, expressamente, a licitação e a contratação fundamentada na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Considerando a operação da funcionalidade das Dispensas Eletrônicas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, fica determinado o prazo de 90 dias, a partir da data de publicação deste decreto, prorrogável por igual período, para a edição de modelos de Aviso de Dispensa de Licitação em razão do valor, de minuta de contrato, termo de referência e lista de verificação.

§ 1º Concluídos os modelos referidos no caput deste artigo e desde que aprovados pela Procuradora-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal, por meio de Portaria Conjunta, fica autorizado aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba a proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no artigo 75, incisos I e II, e §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo expressamente indicar, no instrumento de contratação, a opção pela aplicação da NLLC.

§ 2º As contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à aplicação de recursos federais deverão seguir as regras determinadas pela União.

Art. 3º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele:

a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;

b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.

§ 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior:

a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou

b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§ 4º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante, a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.

Art. 4º A publicidade dos procedimentos mencionados no artigo 1º deste decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba até que sobrevenha integração do Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Curitiba - sistema e-Compras Curitiba com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Art. 5º Compete ao grupo de estudos multidisciplinar instituído pelo Decreto Municipal nº 1.377, de 25 de agosto de 2021, proceder aos estudos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Curitiba, incluindo, exemplificativamente:

I levantamento das normas municipais a serem revogadas;

II levantamento das alterações necessárias no sistema informatizado de compras;

III levantamento de novas funções administrativas impostas pela NLLC e verificação junto à Superintendência de Gestão de Pessoal sobre a necessidade e viabilidade de criação de novos cargos funcionais para o cumprimento da norma;

IV elaboração de minutas de Regulamentos, nos termos impostos pela NLLC e outras que se façam necessárias à sua eficiente aplicabilidade;

V elaboração paulatina de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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