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Art. 3º do Decreto 1.883/2021 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.883/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele:

a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;

b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.

§ 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior:

a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou

b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§ 4º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante, a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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