Art. 2º Considerando a operação da funcionalidade das Dispensas Eletrônicas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, fica determinado o prazo de 90 dias, a partir da data de publicação deste decreto, prorrogável por igual período, para a edição de modelos de Aviso de Dispensa de Licitação em razão do valor, de minuta de contrato, termo de referência e lista de verificação.
§ 1º Concluídos os modelos referidos no caput deste artigo e desde que aprovados pela Procuradora-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal, por meio de Portaria Conjunta, fica autorizado aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba a proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no artigo 75, incisos I e II, e §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo expressamente indicar, no instrumento de contratação, a opção pela aplicação da NLLC.
§ 2º As contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à aplicação de recursos federais deverão seguir as regras determinadas pela União.