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Carreira Pública

Art. 4º do Programa Povos da Pesca Artesanal

Decreto nº 11.626/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:

I promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;

II articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;

III promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;

IV desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;

VI fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;

VII estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;

VIII estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

IX promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.

§ 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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