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Carreira Pública

Art. 5º do Programa Povos da Pesca Artesanal

Decreto nº 11.626/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e

III promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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