Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e
III promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.