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Carreira Pública

Art. 3º do Programa Povos da Pesca Artesanal

Decreto nº 11.626/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

I defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

II combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

III respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

a) os jangadeiros;

b) as marisqueiras;

c) os vazanteiros;

d) as caiçaras;

e) os extrativistas;

f) os ribeirinhos; e

g) as demais formas tradicionais de pesca;

IV promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

V respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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