Art. 20. As soluções da Plataforma podem utilizar recursos computacionais próprios em ambiente exclusivo ao de desenvolvimento mantido diretamente pelos órgãos e instituições aderentes ou contratados em serviço de nuvem computacional.
§ 1º No caso de utilização de nuvem computacional de terceiros deve-se observar os princípios e diretrizes relacionados à Segurança da Informação para o tratamento da informação em ambiente de Computação em Nuvem dispostos na Portaria SGI nº 9/2018.
§ 2º A nuvem de serviço utilizará a infraestrutura baseada em conteinerização de código aberto que permitirá a criação e uso de contêineres, bem como a orquestração desses contêineres sendo gerenciada por um sistema também de código aberto.