Art. 16. Os microsserviços deverão prover APIs correspondentes a seu contexto de negócio ou funcional.
§ 1º As APIs deverão ser providas por meio de tecnologia REST e obedecer aos padrões definidos na Plataforma de documentações do CNJ, disponível em.
§ 2º A definição do design da interface das APIs, observando as melhores práticas e buscando atender o maior número de situações e contextos em que o microsserviço pode ser utilizado, deve constituir entrega própria e prioritária.