Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 7º da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014

II em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos