Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I entrada única de dados e documentos;
II processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.