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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 49 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

Vide Lei nº 14.133, de 2021

I

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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