Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 48 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014Vide Lei nº 14.133, de 2021

I deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

II poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

III deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos