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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

Art. 12 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º (Vetado).

Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.

Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.

Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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