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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 39 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:

I os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e

II o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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