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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 38 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

I a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II a comercialização dos planos de benefícios;

III os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;

Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025

IV as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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