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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 40 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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