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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I Unidades de Proteção Integral;

II Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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