Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC

Art. 6º da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007

Parágrafo único Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos