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Carreira Pública

Art. 8º-B da Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social

Lei nº 9.717/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

I não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

II possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

III possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

IV ter formação superior.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Parágrafo único Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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